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18 de Abril de 2024

Ministro do STF concede liminar suspendendo ação penal de acusado de importação de sementes de maconha

Liminar segue caminho iniciado com a discussão no STF sobre criminalização da posse de pequenas quantidades de entorpecente.

Publicado por Glauco Pereira
há 7 anos

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar para suspender ação penal contra acusado de importar 14 sementes de maconha. A decisão levou em conta que a criminalização do porte de pequena quantidade de droga está em julgamento no STF no Recurso Extraordinário (RE) 635659, com repercussão geral. A liminar foi deferida no Habeas Corpus (HC) 143798, impetrado pela Defensoria Pública da União.

Na decisão, o ministro Luís Roberto Barroso destaca que o Plenário do STF discute a constitucionalidade da criminalização do porte de pequenas quantidades de entorpecente para uso pessoal. O julgamento foi suspenso por pedido de vista havendo, até o momento, três votos proferidos pela inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), que criminaliza o porte de drogas para consumo pessoal.

No HC, a Defensoria Pública da União alega que o acusado é primário e está sendo processado por importar, pela internet, 14 sementes de maconha, pelo que as circunstâncias indicam, para uso próprio.

“Afigura plausível a alegação de que a conduta praticada pelo paciente se amolda, em tese, ao artigo 28 da Lei de Drogas. Dispositivo cuja constitucionalidade está sendo discutida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal”, afirma Luís Roberto Barroso.

O ministro menciona na decisão trecho de seu voto no julgamento do RE, no qual considerou a criminalização da posse de pequenas quantidades de droga inconstitucional por razões práticas e jurídicas. Pelo lado prático, menciona o fracasso da atual política de drogas, o alto custo do encarceramento e os prejuízos da política de proibição para a saúde pública. Juridicamente, a proibição fere o direito à privacidade, à autonomia individual e causa desproporcionalidade entre a severidade da punição e a conduta, que não afeta a esfera jurídica de terceiros.

HC 143.798

Fonte: STF

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