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26 de Abril de 2024

Decisão da 3ª Seção do STJ fixa entendimento no sentido de possibilitar compensação entre reincidência específica e confissão espontânea para fins de dosimetria

Entendimento firmado em julgamento de HC aplica em conjunto a Súmula 545 do STJ e o Tema 585, julgado sob rito de recurso repetitivo.

Publicado por Glauco Pereira
há 7 anos

Mesmo nos casos de reincidência específica, é possível fazer a compensação com a atenuante de confissão espontânea para fins de dosimetria da pena.

O entendimento foi firmado pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça ao analisar pedido de Habeas Corpus apresentado em favor de réu condenado a 7 anos, 5 meses e 18 dias de reclusão, em regime fechado, pelo crime de roubo. Ao fazer a compensação, o colegiado redimensionou a pena para 6 anos, 4 meses e 19 dias de reclusão, em regime fechado.

O relator do caso, ministro Felix Fischer, destacou que, ao julgar o Tema 585 dos recursos repetitivos, em 2013, o tribunal fixou a tese de que é possível, na segunda fase da dosimetria, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea. Segundo o relator, a questão que faltava definir neste novo julgamento era se aquela tese do repetitivo poderia ser aplicada a qualquer caso de reincidência.

De acordo com Felix Fischer, ao julgar o recurso repetitivo, a 3ª Seção do STJ não fez diferenciação entre a reincidência genérica e a específica, sendo oportuno, por isso, aplicar a compensação com a atenuante em ambas as situações.

“A melhor hermenêutica a ser implementada, até mesmo para se evitar descompasso e afronta à proporcionalidade, deverá ser aquela voltada à possibilidade de se compensar a confissão com o gênero reincidência, irradiando seus efeitos para ambas espécies (genérica e específica), ressalvados os casos de multirreincidência”, resumiu o relator.

No voto, acompanhado pela maioria dos ministros, Fischer citou julgados das turmas de Direito Penal do STJ em que foi admitida a possibilidade de compensação tanto em casos de reincidência genérica quanto de específica.

Confissão parcial

No caso analisado, o Tribunal de Justiça de São Paulo não reconheceu a atenuante da confissão espontânea por entender que, quando esta é parcial, relatando apenas a prática de roubo simples, não alcança relevância necessária para aclarar a dinâmica dos fatos ou demonstrar aspectos positivos referentes à personalidade do réu e, portanto, não é aplicável.

O ministro Felix Fischer, porém, afirmou que a jurisprudência do STJ admite o reconhecimento da atenuante quando a confissão, independentemente de sua extensão, for utilizada pelo juiz para a formação de seu convencimento, como prescreve a Súmula 545 do tribunal.

Fonte: STJ

HC 365.963

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