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18 de Abril de 2024

Liminar concedida pelo Min. Gilmar Mendes proíbe a utilização do instrumento da condução coercitiva todo o país.

Decisão se deu em julgamento de ADPF proposta pela OAB.

Publicado por Glauco Pereira
há 6 anos

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, proibiu a condução coercitiva de investigados. Em liminar desta quarta-feira (19/12), o ministro considerou a prática de levar investigados à força para depor inconstitucional por violar a liberdade de locomoção e a presunção de não culpabilidade.

A decisão impede a coercitiva de investigados, sob pena de responsabilização disciplinar, cível e criminal das autoridades que descumprirem a ordem, “sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado”. O ministro encaminhou a decisão à Presidência do Supremo para que seja incluída na pauta do Plenário.

Na decisão, Gilmar afirma que não existe obrigação legal de comparecer a interrogatório, e por isso “não há possibilidade de forçar o comparecimento”. E como a investigação é um momento anterior à instauração do processo, a condução coercitiva viola os incisos LIV e LVII do artigo da Constituição Federal.

O primeiro dispositivo diz que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. O segundo, que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da condenação.

Em outras palavras, Gilmar declarou o artigo 260 do Código de Processo Penal não recepcionado pela Constituição. É esse dispositivo que permite à autoridade mandar conduzir acusados à sua presença, caso ele não atenda a intimações. O texto é de 1941, mas a prática só se tornou frequente com a operação “lava jato” — foram mais de 200 desde 2014.

“A condução coercitiva para interrogatório representa uma restrição da liberdade de locomoção e da presunção de não culpabilidade, para obrigar a presença em um ato ao qual o investigado não é obrigado a comparecer. Daí sua incompatibilidade com a Constituição Federal”, diz a liminar.

Segundo o ministro, as coercitivas implicam restrição à liberdade, ainda que temporária. E como essa restrição é feita por policiais e em vias públicas, “não são tratamentos que normalmente possam ser aplicados a pessoas inocentes”. “O investigado conduzido é claramente tratado como culpado.”

Ele atendeu a pedidos feitos em duas arguições de descumprimento de preceito fundamental. A ADPF atendida, de autoria do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, pedia a declaração da não recepção do artigo 260 no caso de investigados. Já a outra, ajuizada pelo PT, pedia também em relação a réus e suspeitos. A extensão foi negada pelo ministro.

Técnicas de comunicação

Para o ministro, o uso indiscriminado das conduções coercitivas é subproduto das megaoperações conduzidas pela Polícia Federal e pelo Ministério Público Federal por meio de estratégias de marketing: “Para ficar no exemplo mais rumoroso, foram executadas 222 conduções coercitivas na operação ‘lava jato’ – até 14.11.2017, de acordo com o site lavajato.mpf.mp.br. Apenas para ilustrar, é mais do que a soma de todas as prisões no curso da investigação – 218, sendo 101 preventivas, 111 temporárias, 6 em flagrante”.

Segundo Gilmar Mendes, o artigo 260 está no CPP desde sua redação original, de 1941, e se referia à condução coercitiva durante a ação penal. Mas ele foi “substituído” pelo artigo 367 do CPP, com a redação de 1996, que fala no “prosseguimento da marcha processual” à revelia do réu.

Com isso, continua Gilmar, o artigo 260 “foi reciclado” para dar ao juiz, além do poder de cautela, aplicar a condução coercitiva. “Parte-se do princípio de que, se o juiz pode o mais – decretar a prisão preventiva –, pode o menos – ordenar a condução coercitiva”, afirma o ministro.

“Essa engenhosa construção passou a fazer parte do procedimento padrão das chamadas ‘operações’”, continua Gilmar. Ele explica que as operações se destinam a apurar crimes complexos e se utilizam de “técnicas especiais de investigação”. Mas elas começam por uma “fase oculta”, sempre sigilosas, com medidas como grampos telefônicos e ações controladas e só depois passam à fase ostensiva, a que se chama de deflagração. “Em inquéritos policiais não batizados como operações, a condução coercitiva é rara ou inexistente.”

FONTE: CONJUR

  • Sobre o autor"Que tempos são estes em que precisamos defender o óbvio?"
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Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/liminar-concedida-pelo-min-gilmar-mendes-proibe-a-utilizacao-do-instrumento-da-conducao-coercitiva-todo-o-pais/533371565

56 Comentários

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A mim parece frágil o argumento de que a condução coercitiva representa restrição à liberdade de locomoção. Ora, se levarmos às últimas consequências os direitos e garantias individuais teremos que considerar inconstitucional a decretação de prisões preventivas, visto que elas afetam o direito de ir e vir de indivíduos, apesar de perigosos para a sociedade. Indo um pouco mais longe na argumentação ad absurdum, teríamos que censurar o instituto da legítima defesa quando um bandido é morto por quem dele se defende, afinal a Constituição também garante o direito à vida do bandido.

Importa, pois, perceber que nenhum direito ou garantia individual ostenta caráter absoluto, conforme, aliás, já assentou o próprio STF no RMS 23.452/RJ, que teve como relator o ministro Celso de Mello (DJ de 12.05.2000, p. 20).

Interessante pontuar por fim que o ministro Gilmar Mendes está no Supremo Tribunal Federal desde 20/06/2002. Por que só agora, depois que a Operação Lava Jato alcançou a classe política, passou a entender que o vetusto instituto da condução coercitiva seria inconstitucional? continuar lendo

Concordo 100% sobre o momento da decisão. Para mim fica claro que é uma questão política, e não técnica.

Por outro lado, discordo da condução coercitiva. Se o processo pode prosseguir a revelia, não há porque obrigar (a rigor, levar preso) para depor. O interrogado pode permanecer em silêncio.

É verdade que o juiz pode o mais, isto é, decretar a prisão preventiva. Porém, ele precisa justificar. Ao passo que a condução coercitiva precisa de... basicamente, de nada.

Vi um argumento que seria necessário para que os acusados não tivessem oportunidade de combinar depoimentos. Também entendo esse argumento fraco: se o interrogado optar por ficar em silêncio, poderá fazê-lo. continuar lendo

O problema não é este senhor, juiz, agir desta forma.
Ele já deu mostras de que, quem for seu amigo, seu parente, achegado, cunhado, seu padrinho, ou afilhado, estará a salvo.
O pior de tudo, é que os demais membros do Supremo, calados, são coniventes com os desmandos e com as imposições deste senhor. (tudo minusculo mesmo)
Juntando Gilmar, Luiz Fux, Lewandowisk, Marco Aurélio Mello e este novato, que nao sei o nome, que podemos esperar deste SUPREMO ?
E, pior ainda, com uma presidenta do Supremo omissa, tudo vai de mal a pior.
Pobre Justiça Brasileira. Alem de cega, entregue nas mãos de quem a conduz, está perdida. continuar lendo

Nobres colegas, em um país governado por bandidos, cada um cuida dos seus, o Ministro Gilmar Mendes esta se mostrando ser um magistrado caridoso com os pobres criminosos do colarinho branco, ou seja, protetor de políticos e de emprésarios integrantes da maior organização criminosa que tomou de assalto os cofres públicos, não se preocupem e muito menos não se assombrem, a casa destas figuras públicas e políticas irá cair. O ano de 2018 promete, aguardem. continuar lendo

Meu Caro Euclides Araújo... "a casa destas figuras públicas e políticas irá cair. O ano de 2018 promete, aguardem..."
Deus te ouça, pois no atual estado em que nos encontramos, só acredito em Deus!!! continuar lendo

Perfeitas colocações! continuar lendo

Eu considero a condução coercitiva um recurso válido e passível de uso, desde que o depoente seja alvo de investigação que presuma sua participação de forma clara, desde o início.
Também a defendo para qualquer agente público porque, no meu entender, não deve ter o direito de não depor em qualquer caso que envolva interesse público.

Por outro lado, com franqueza, nenhuma investigação se pauta nem se nutre substancialmente do depoimento pessoal do suspeito.
Portanto, não vejo grande repercussão nessa medida, a não ser um aparente ganho na "moral" dos investigados habituais (sempre ferozmente protegidos por Gilmar "Vergonha" Mendes). continuar lendo

Ele uma coisa que ele não tem vergonha e ética. continuar lendo

Então para preservar o direito de uma pessoa, dane-se o resto da sociedade, temos que ficar a mercê de marginais, bandidos, assassinos e estupradores para garantir o direito de ir e vir deles???? Me poupe... continuar lendo

Decisão em causa própria... continuar lendo

Pergunta: Até quando permitiremos que pessoas utilizem seus cargos para desestabilizar o país? continuar lendo

Até o dia em que se torne uma república de verdade e não a caricatura atual. continuar lendo