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18 de Abril de 2024

Parte do indulto presidencial de 2017 voltará a produzir efeitos após decisão liminar no julgamento da ADI 5874

Decisão do Min. Roberto Barroso, do STF, estabelece tempo mínimo de cumprimento de pena e exclusão de crimes de colarinho branco.

Publicado por Glauco Pereira
há 6 anos

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), proferiu decisão liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5874, na qual é questionado o decreto de indulto editado pelo presidente da República, Michel Temer, em dezembro de 2017. A nova decisão altera pontos da liminar anteriormente concedida, permitindo a aplicação em parte do decreto nas hipóteses em que não se verifica desvirtuamento na concessão do benefício e mediante os critérios nela fixados.

A nova liminar amplia o tempo mínimo de cumprimento da pena para obtenção do benefício previsto no decreto em um quinto para um terço da pena e prevê a aplicação do indulto aos casos em que a condenação não for superior a oito anos. Além disso, mantém suspensos os dispositivos que incluíam no indulto os chamados “crimes do colarinho branco”, o que perdoava também penas de multa, o que concedia o benefício aos que tiveram pena de prisão substituída por restritiva de direitos e aos beneficiados pela suspensão condicional do processo e suspende artigo relativo à possibilidade de indulto na pendência de recurso judicial.

“No que diz respeito à exigência de cumprimento do prazo mínimo de 1/3 (um terço) da pena e do limite máximo da condenação em 8 (oito) anos para obtenção do benefício, a decisão retoma o padrão de indulto praticado na maior parte dos trinta anos de vigência da Constituição de 1988”, afirma o relator.

Quanto à manutenção dos crimes do colarinho branco (concussão, corrupção passiva, corrupção ativa, tráfico de influência, os praticados contra o sistema financeiro nacional, os previstos na Lei de Licitações, os crimes de lavagem de dinheiro, entre outros) fora da incidência do decreto, o ministro destaca que o elastecimento imotivado do indulto para abranger essas hipóteses viola o princípio da moralidade e descumpre os deveres de proteção do Estado a valores e bens jurídicos constitucionais que dependem da efetividade mínima do sistema penal. “O excesso de leniência em casos que envolvem corrupção privou o direito penal no Brasil de uma de suas principais funções, que é a de prevenção geral. O baixo risco de punição, sobretudo da criminalidade de colarinho branco, funcionou como um incentivo à prática generalizada desses delitos”, ressalta.

O decreto havia sido suspenso por liminar proferida pela presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, respondendo à ADI proposta pela Procuradoria-Geral da República, em dezembro, durante o período de férias forenses. Depois do fim das férias, o relator do caso, Luís Roberto Barroso, ratificou os termos da decisão da presidente. Na nova liminar, o ministro afirma a necessidade de viabilizar a concessão do indulto, atendendo a manifestações e audiências nas quais se alertou para os impactos que a suspensão completa dos dispositivos impugnado tem provocado sobre o sistema penitenciário.

Íntegra da decisão:

http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/LiminarMinistroBarrosoADI5874.pdf

Fonte: STF.

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