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20 de Abril de 2024

Quais as infrações cometidas ao se dirigir sob o efeito de bebidas alcoólicas?

Publicado por Glauco Pereira
há 6 anos

A embriaguez no volante (ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência) pode dar ensejo a infrações administrativas e criminais conjugadas.

Administrativamente, o condutor pode sofrer a sanção do art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro (dirigir sob influência de álcool ou substância análoga), que o sujeita à multa e à suspensão do direito de dirigir por 12 meses, além do recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, que só poderá sair do local se uma outra pessoa habilitada for buscá-lo.

Pode, alternativamente, responder pela infração do art. 165-A do CTB, caso se negue a fazer “bafômetro” (etilômetro) ou se recuse a realizar procedimento para certificação da presença de álcool ou outra substância psicoativa. A sanção desta segunda infração é idêntica à da primeira. Com isso, pretende-se compelir o condutor a se submeter a exame o que, porém, pode lhe custar a condição de réu em processo criminal, caso o resultado seja positivo.

Paralelamente, o infrator pode sofrer ainda a sanção criminal do art. 306 do CTB (conduzir veículo com capacidade psicomotora alterada), de detenção de 6 meses a 3 três anos, além de multa e suspensão ou proibição de obter habilitação para dirigir. A comprovação desse crime não requer necessariamente a utilização do etilômetro. São admissíveis outros meios probatórios, como exame clínico, perícia, vídeo e prova testemunhal. Não há uma infração criminal específica para a recusa de realização do exame, o que impele a autoridade a comprovar o estado de embriaguez do condutor, ainda que de forma indireta. Nesse caso, o etilômetro seria interessante apenas como meio de defesa, ou seja, quando com ele se puder comprovar a ausência plena de embriaguez.

E com as alterações promovidas pela recente Lei nº 13.546/2017, caso o condutor, sob a influência de substância psicoativa, pratique o crime do art. 302 do CTB (homicídio culposo no trânsito – ou seja, sem a intenção de matar), se sujeitará à pena de reclusão de 5 a 8 anos, cujo regime inicial de cumprimento de pena é o semiaberto. Apesar do rigor, ainda assim é possível substituição por restritiva de direitos, caso o condutor faça jus (CP, art. 44, I e 54).

Fonte: Boletim Eletrônico do Escritório do Professor René Dotti

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