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19 de Abril de 2024

Inconstitucionalidade do art. 233 do CPB será decidida pelo STF.

Plenário Virtual reconheceu repercussão geral em recurso que julgará se o crime de ato obsceno fora recepcionado pela CF/88, . Decisão deverá ser aplicada a todos os processos em andamento em todo o país.

Publicado por Glauco Pereira
há 6 anos

O Supremo Tribunal Federal reconheceu, por meio do Plenário virtual, a repercussão geral de recurso que discute se é constitucional o crime de ato obsceno do Código Penal. A decisão foi tomada na última sexta-feira (30/3), e o mérito será analisado agora de forma presencial.

A corte vai analisar como o dispositivo deve ser entendido, entendimento que servirá de referência para todas as instâncias do Judiciário brasileiro. A maioria dos ministros acompanhou o relator do caso, Luiz Fux.

O recurso envolve um homem que foi condenado em primeiro grau a quatro meses de prisão por ter abaixado as calças e se masturbado numa praça da zona central de Torres (RS), exibindo seus órgãos genitais a diversas pessoas que por ali passavam. A pena foi substituída pela prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período.

A sentença baseou-se no artigo 233 do Código Penal, que fixa pena de três meses a um ano de prisão, ou multa, a quem praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público.

Para a Turma Recursal dos Juizados Criminais do Rio Grande do Sul, porém, o dispositivo é inconstitucional por violar o princípio da reserva legal e por “ausência de determinação do elemento ato obsceno, em tipo penal que, por excessivamente aberto, importa em ofensa à taxatividade”, ou seja, pela falta de existência de uma definição do que seja o ato obsceno.

No caso em questão, o colegiado entendeu que não houve dolo do réu, “ou seja, a intenção de ferir o recato ou a moralidade das pessoas”. O entendimento levou o Ministério Público gaúcho a apresentar recurso extraordinário.

Amplo alcance

Segundo Fux, o que se discute é a constitucionalidade do artigo e o recurso “abriga, no caso específico, questão jurídica que extrapola os interesses subjetivos do processo”. “O debate travado no acórdão recorrido revela-se capaz de influir concretamente e de maneira generalizada em uma grande quantidade de casos.”

A turma que proferiu a decisão é o único órgão, no Rio Grande do Sul, que tem competência para processar e julgar recursos sobre delitos de menor potencial ofensivo e, consequentemente, sobre o tipo penal em análise.

“Nesse contexto, as decisões da Turma Recursal dos Juizados Especiais Criminais, senão possuem efeito vinculante, exercem inequívoco efeito vinculativo, fazendo as vezes, naquele Estado, de vetor interpretativo da atuação das demais autoridades, não apenas jurisdicionais, que operam no âmbito dos delitos em questão”, avaliou o relator.

Apenas o ministro Edson Fachin divergiu da existência da repercussão geral. As ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia, presidente da corte, não se manifestaram no julgamento. Dessa forma, dos 11 ministros do colegiado, oito entenderam que há repercussão geral.

RE 1.093.553

Fonte: STF

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