Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
19 de Abril de 2024

STJ aprova novas Súmulas sobre planos de saúde, tráfico de drogas e transmissão clandestina de internet.

As novas Súmulas foram aprovadas pela 2ª e 3ª Seção do Tribunal, respectivamente sobre Direito Privado e Direito Penal.

Publicado por Glauco Pereira
há 6 anos

A 2ª Seção, responsável pelo julgamento de matérias de Direito Privado, aprovou enunciados sobre cobertura securitária e aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos planos de saúde.

O cancelamento da Súmula 469, que aplicava sempre o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, com a mudança de entendimento, deu origem a validade da Súmula 608, que abre exceção para os planos administrados por entidades de autogestão.

A 3ª Seção, especializada em matéria penal, aprovou enunciados que definem o reconhecimento e aplicabilidade da majorante de tráfico transnacional de drogas e afastam o princípio da insignificância a casos de transmissão clandestina de sinal de internet via radiofrequência.

Os enunciados são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos do tribunal e servem de orientação a toda a comunidade jurídica sobre a jurisprudência do STJ. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Vejas as súmulas aprovadas e a cancelada:

Súmula 606: Não se aplica o princípio da insignificância a casos de transmissão clandestina de sinal de internet via radiofrequência, que caracteriza o fato típico previsto no artigo 183 da Lei 9.472/97.

Súmula 607: A majorante do tráfico transnacional de drogas (artigo 40, inciso I, da Lei 11.343/06) configura-se com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras.

Súmula 469 (cancelada): Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.

Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.

Súmula 609: A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.

Fonte: STJ

  • Sobre o autor"Que tempos são estes em que precisamos defender o óbvio?"
  • Publicações46
  • Seguidores94
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações200
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/stj-aprova-novas-sumulas-sobre-planos-de-saude-trafico-de-drogas-e-transmissao-clandestina-de-internet/567481326

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)