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20 de Abril de 2024

Por absoluta impossibilidade de aplicação de sanções de caráter perpétuo, decisão da 6ª Turma do STJ restabelece direito de visita a preso.

A proibição, estabelecida em decisão administrativa por diretor de presídio, foi estabelecida quando em 2012 foi flagrado tentando entrar na unidade com quatro telefones celulares.

Publicado por Glauco Pereira
há 4 anos

Em razão da impossibilidade de aplicação de sanções de caráter perpétuo, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça restabeleceu a um pai o direito de visitar seu filho no presídio, no qual estava proibido de entrar desde 2012, quando foi flagrado tentando ingressar na unidade com quatro telefones celulares.

O ministro Rogerio Schietti Cruz, relator, destacou que a Lei de Execução Penal não prevê nenhuma hipótese de perda definitiva do direito de visita ao preso e, em seu artigo 10, estabelece que a assistência ao detento é dever do Estado e tem como objetivos prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade.

Além disso, ressaltou o ministro, o artigo 38 do Código Penal assegura ao preso a conservação de todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se às autoridades o respeito à sua integridade física e moral.

A restrição de visitas foi imposta por decisão administrativa do diretor do presídio. O juiz de primeira instância negou o pedido de restabelecimento das visitas, entendendo que a proibição ocorreu para garantir a segurança e a disciplina nos presídios.

Em análise de mandado de segurança, o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão por considerar que a medida não era desproporcional, já que não impedia o preso de receber outras visitas que não fossem a do pai.

A decisão, contudo, foi derrubada no STJ. Schietti Cruz observou que a decisão que negou o pedido do pai se baseou em portaria que instituiu o regimento interno padrão dos presídios de São Paulo e em resolução que trata do registro de visitantes. De acordo com a resolução, será permanentemente cancelado o registro do visitante quando praticar crime doloso na unidade.

Rogerio Schietti enfatizou que não há notícia de condenação do pai do preso pelo crime do artigo 349-A do Código Penal. Além do mais — apontou o ministro —, se o registro de visitante foi cancelado por motivo justificado, nada impediria que, depois de algum tempo, em respeito ao princípio da razoabilidade, a administração pública analisasse a possibilidade de novo cadastramento, pois não há no Brasil sanções de caráter perpétuo, e a Lei de Execução Penal não prevê hipótese de perda permanente do direito previsto em seu artigo 41, inciso X.

Segundo o relator, competia ao juiz da vara de execuções penais delimitar período razoável de duração para a punição administrativa, principalmente porque apenas a lei — e não uma resolução ou portaria — pode regular a exclusão de direitos do preso durante o cumprimento da pena.

"Não olvido que a finalidade da resolução e da portaria é resguardar a boa ordem das unidades prisionais. No entanto, não existe a possibilidade de sanção de caráter eterno. Privar, até o final da execução penal (de 2012 a 2031), o contato do preso com seu próprio genitor ofende o princípio da dignidade da pessoa encarcerada e prejudica os fins ressocializadores da pena", disse o ministro.

Como não há previsão legal de tempo para a restrição ao direito de visita, Schietti adotou, por analogia, o prazo de reabilitação de dois anos que seria aplicável na hipótese de condenação do pai pelo crime do artigo 349-A do Código Penal — prazo há muito superado, já que a medida restritiva foi aplicada em 2012

RMS 48.818

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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